TJ determina que direito de certidão dos órgãos públicos está subordinado à demonstração do legítimo interesse

por ouvidoria — última modificação 27/01/2021 00h12
A Procuradoria Jurídica da Câmara, que manejou o recurso, destaca que a decisão é importante, pois, “delimita de maneira clara a visão do Judiciário sobre a questão, impedindo que as pessoas façam uso indevido de um direito que é consagrado na Constituição, para atender às reais necessidades daqueles que, de fato, precisam obter informações de seu interesse e estas lhes são negadas”.

Em decisão disponibilizada no Diário Oficial do Estado de 01-11-2012, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão unânime, que seguiu o voto do relator, desembargador Amorim Cantuária, reformou sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Assis, para estabelecer que o direito constitucional líquido e certo de obtenção de certidão dos órgãos públicos depende de demonstração do legítimo interesse do peticionário, afim de se “inibir a prática devassa”.

O acórdão traz como fundamentos, diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que tem analisado a questão de forma idêntica. A decisão destaca, ainda, que além do legítimo interesse, devem estar presentes a ausência de sigilo e a res habilis (coisa possível)

A Procuradoria Jurídica da Câmara, que manejou o recurso, destaca que a decisão é importante, pois, “delimita de maneira clara a visão do Judiciário sobre a questão, impedindo que as pessoas façam uso indevido de um direito que é consagrado na Constituição, para atender às reais necessidades daqueles que, de fato, precisam obter informações de seu interesse e estas lhes são negadas”. 

 

Acórdão na íntegra

 

Assessoria Câmara